O Banco Nacional S.A. Em Liquidação Extrajudicial (BNSA) atuou no mercado financeiro na forma de um banco múltiplo até 18 de novembro de 1995, quando passou a ser administrado sob o Regime de Administração Especial Temporária (RAET), estendido até 13 de novembro de 1996, quando de sua liquidação extrajudicial, decretada e realizada pelo Banco Central do Brasil em observância à Lei nº 6024/1974 que o nomeia, também, Juiz da Liquidação.

Desde então, suas ações estão suspensas de negociação nas Bolsas de Valores, por determinação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e suas ações não possuem cotação na Bolsa de Valores. Em decorrência da situação patrimonial deficitária do banco, as ações de sua emissão não expressam valor econômico no momento.

A liquidação extrajudicial, regime especial de execução concursal no âmbito administrativo, determinou a perda do mandato respectivamente, dos administradores e de quaisquer outros órgãos criados pelo estatuto, competindo, exclusivamente, ao Liquidante a convocação da assembleia geral nos casos em que julgar conveniente e demais atividades de gestão da massa.

O Nacional encontra-se, portanto, sob administração de Liquidante nomeado pelo Banco Central por meio do ATO PRESI n° 1059, de 26.03.2004, com amplos os poderes de Gestão na forma da Lei 6.024/1974, subsidiada  pelo  Decreto  Lei nº 7.661/45  (antiga Lei de Falências), encontrando-se, atualmente, no estágio de realização dos ativos, apuração de passivos e análise dos pedidos de habilitação de crédito, que consiste, em  síntese,  no  pagamento  dos  credores  da sociedade, obedecida a ordem preferencial estabelecida na legislação vigente.